Login  
Utilizador:
Password:
   
SITRA
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes   

ESTATUTOS

Publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15/08/2009 
Declaração de princípios
 

1 - O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes – SITRA – prossegue os princípios do sindicalismo democrático e orienta a sua acção tendo em vista a construção de um movimento sindical forte e independente.

2 - O respeito absoluto daqueles princípios implica:

a) A autonomia e independência do SITRA em relação ao Estado, ao patronato, às confissões religiosas e aos partidos políticos ou quaisquer outras associações de natureza política;

b) A consagração de estruturas que garantam a participação democrática de todos os trabalhadores na actividade do Sindicato, tais como:

I) O Congresso, composto por delegados eleitos por voto directo e secreto, na base de moções de orientação discutidas e votadas pelos associados;

II) O Conselho Geral, órgão permanente máximo entre dois Congressos com poderes deliberativos;

III) O Secretariado, órgão executivo eleito por sistema de lista maioritária;

IV) Os conselhos fiscalizador de contas e de disciplina, eleitos pelo Congresso;

V) As comissões eleitas com competência para elaborar pareceres nos seus sectores respectivos, sendo obrigatoriamente consultadas sempre que se tenha de deliberar sobre um campo específico;

c) O exercício do direito de tendência como forma de expressão político-sindical.

3 - O SITRA assumirá a defesa dos direitos e interesses dos seus associados, desenvolvendo um trabalho constante de organização dos trabalhadores do sector, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico, cultural e desportivo.

4 - O SITRA defenderá o direito à contratação colectiva como processo contínuo de participação na vida económica e social, segundo os princípios de boa fé negocial e do respeito mútuo.

5 - O SITRA defenderá a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores, o pleno emprego, o direito ao trabalho sem quaisquer discriminações, assim como o direito a um salário justo e à igualdade de oportunidades.

6 - O SITRA lutará com todas as organizações sindicais democráticas, nacionais e estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores e aplicará os princípios da solidariedade sindical.

7 - O SITRA defenderá o direito à greve como direito inalienável dos trabalhadores e a proibição legal do lock-out.

PARTE I
Natureza e objecto

CAPÍTULO I
Natureza

Artigo 1º
Denominação, âmbito e sede

1 – O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes – SITRA – é constituído por todos os trabalhadores que, independentemente da sua profissão ou categoria profissional, exerçam a sua actividade no sector dos transportes.

2 - O SITRA é de âmbito nacional, abrange todos os distritos do continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e tem a sua sede em Leiria.

3 - O SITRA pode criar, sempre que considerar necessário, delegação ou outras formas de representação local, por decisão do Secretariado, sujeita a ratificação do Conselho Geral, na sua reunião posterior àquela.

CAPÍTULO II
Objecto

Artigo 2.º
Fins

O SITRA tem por fins:

1 - Promover, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos e dos interesses morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente:

a) Intervindo em todos os problemas que afectem os trabalhadores no âmbito do Sindicato, defendendo sempre a liberdade e os direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados;

b) Desenvolvendo um trabalho de organização dos trabalhadores do sector, tendo em vista as justas reivindicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e intelectual;

c) Promovendo a formação profissional dos seus associados e familiares e subsidiariamente de outros trabalhadores, contribuindo assim para a sua realização profissional e humana;

d) Exigindo dos poderes públicos a elaboração e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa e fraterna;

e) Promovendo e lutando por um conceito social de empresa que assegure a participação dos trabalhadores, visando a estabilidade democrática das relações de trabalho;

2) Lutar com todas as organizações sindicais democráticas, nacionais ou estrangeiras, pela libertação dos trabalhadores e manter com elas relações estreitas de colaboração e solidariedade;

3) O SITRA, como afirmação concreta dos seus princípios e melhor prossecução dos seus fins, é filiado na União Geral de Trabalhadores - UGT;

4) O SITRA reserva-se o direito de pedir a sua filiação em qualquer organização democrática internacional que repute de interesse à prossecução dos seus fins.

Artigo 3º
Competência

1 - O SITRA tem competência para:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

c) Participar na gestão das instituições que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores;

d) Exigir por todos os meios ao seu alcance pelo cumprimento das convenções de trabalho e pelo respeito de toda a legislação laboral;

e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento;

f) Prestar, gratuitamente, toda a assistência sindical e jurídica de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho;

g) Decretar a greve e pôr-lhe termo;

h) Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organização de obras sociais;

i) Incrementar a valorização profissional e cultural dos seus associados, através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos;

j) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores;

k) Aderir a organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes estatutos;

l) Lutar por todos os meios ao seu alcance pela concretização dos seus objectivos, no respeito pelos seus princípios fundamentais;

m) Criar na sua área de intervenção as estruturas necessárias e convenientes à prossecução dos seus fins.

2 - O SITRA reserva-se o direito de aderir ou não a quaisquer apelos que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta, tendo em consideração que a sua neutralidade não pode significar indiferença perante as ameaças às liberdades democráticas ou direitos já conquistados ou a conquistar.

3 - O SITRA tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial.

Artigo 4.º
Autonomia sindical

O SITRA é uma organização autónoma, independente do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras organizações políticas e rege-se pelos princípios da democracia sindical, que regulará toda a sua vida orgânica.

PARTE II
Direitos e deveres dos sócios

CAPÍTULO III
Dos Sócios

Artigo 5.º
Admissão

1 - Podem ser sócios do SITRA todos os trabalhadores que, sem quaisquer discriminações de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou nacionalidade, exerçam a sua actividade nos termos previstos no artigo 1º dos presentes estatutos.

2 - Os trabalhadores, sócios do SITRA, na situação de reforma, mantêm a qualidade de associado enquanto, efectuarem o pagamento das respectivas quotas.

3 - Não serão admitidos como sócios as pessoas singulares que, simultaneamente, no seu local de trabalho ou noutro, sejam proprietários ou administradores de qualquer empresa cujos trabalhadores estejam inscritos ou se possam inscrever no SITRA.

4 - O pedido de admissão, que implica a aceitação tácita dos estatutos e dos regulamentos do SITRA, será feito mediante o preenchimento de uma proposta tipo fornecida pelo Sindicato.

5 - O pedido de admissão será feito directamente ao Sindicato, sede ou delegação regional ou através de um delegado sindical da empresa onde o trabalhador exerça a sua actividade.

6 - O pedido de admissão, depois de devidamente informado pela comissão da delegação regional, será enviado ao Secretariado, que decidirá do seu andamento.

7 - O Secretariado poderá recusar a admissão de um candidato, devendo remeter o respectivo processo ao conselho geral, no prazo de 15 dias, notificando o candidato da sua decisão e informando dela a comissão regional da área e ou o delegado sindical competente.

8 - Da decisão do Secretariado qualquer associado ou candidato pode recorrer para o conselho geral, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.

9 - Da decisão do Conselho Geral não cabe recurso.

Artigo 6º
Perda da qualidade de sócio

1 - Perde a qualidade de sócio todo aquele que:

a) Deixe de exercer a sua actividade no âmbito do Sindicato ou venha a colocar-se na situação prevista no nº 3do artigo 5º

b) Tenha requerido, nos termos legais, a sua demissão;

c) Deixe de pagar a sua quota por período superior a três meses, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10º e de acordo com o regulamento de disciplina;

d) Seja expulso do SITRA.

2 - A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do Sindicato com fundamento em tal motivo.

Artigo 7º
Readmissão

1 - Os trabalhadores podem ser admitidos como sócios nas circunstâncias determinadas para a admissão.

2 - Em caso de expulsão anterior, só o Conselho Geral, ouvido o Conselho de Disciplina, pode decidir da readmissão.

3 - Em caso de ser aceite a readmissão, esta será considerada, para todos os efeitos, como uma nova admissão.

CAPÍTULO IV
Direitos e deveres

Artigo 8º
Direitos

1. São direitos dos sócios:

a) Participar em todas as actividades do SITRA, de acordo com os presentes estatutos;

b) Apresentar quaisquer propostas que julguem de interesse colectivo e enviar teses ao congresso;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos do Sindicato, nas condições previstas nestes estatutos;

d) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou quaisquer instituições dele dependentes, com ele cooperantes ou em que ele esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos;

e) Beneficiar de todas as actividades do SITRA no campo sindical, profissional, social, cultural, recreativo e desportivo;

f) Recorrer das decisões dos órgãos directivos quando estas contrariem a lei ou os estatutos do Sindicato;

g) Beneficiar da compensação por salários perdidos em consequência de actividades sindicais, nos termos determinados pelo conselho geral;

h) Beneficiar do apoio sindical e jurídico do Sindicato em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional;

i) Beneficiar do fundo social e de greve, nos termos determinados pelo Conselho Geral;

j) Ser informado de toda a actividade do Sindicato;

k) Reclamar da actuação dos delegados sindicais;

l) Receber os estatutos e o programa de acção do Sindicato;

m) Receber o cartão de sócio;

n) Requerer, nos termos legais, a sua demissão de sócio do SITRA;

o) Organizarem-se em tendências que exprimam correntes de opinião político-sindical.

2 – A regulamentação do direito de tendência, constitui anexo a estes Estatutos, deles sendo parte integrante

 

Artigo 9º
Deveres

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;

b) Manter-se informado das actividades do Sindicato e desempenhar os lugares para que for eleito, quando os tenha aceite;

c) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos outros órgãos do SITRA;

d) Fortalecer a organização do Sindicato nos locais de trabalho;

e) Ter uma actividade militante em defesa dos princípios do sindicalismo democrático;

f) Pagar regularmente as suas quotizações;

g) Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação regional da área ou ao Secretariado, na inexistência daquela, a mudança de residência, local de trabalho, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, passagem à situação de reforma, ou quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se;

h) Devolver o cartão de sócio do SITRA, quando tenha perdido essa qualidade.

Artigo 10º
Quotização

1 - A quotização dos sócios para o Sindicato é de 1% sobre o total das retribuições fixas e ilíquidas auferidas mensalmente, não podendo exceder o equivalente a 1% da soma de quatro salários mínimos nacionais.

2 - Entende-se por retribuições fixas e ilíquidas a remuneração base e diuturnidades.

 

3 - A quotização devida pelos sócios na situação de reforma é de 0,5 % do valor da respectiva pensão.

4 - Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e ao 13º mês.

5 - Estão isentos do pagamento de quotas, durante o período em que se encontrem nas situações a seguir previstas e desde que as comuniquem por escrito ao Sindicato, com as necessárias provas, os sócios:

a) Desempregados, inscritos nos centros de emprego da área de residência e ou nos serviços de colocação do Sindicato;

b) Impedidos de trabalhar, devido a acidente ou doença prolongada por mais de um mês;

PARTE III
Regime disciplinar

Artigo 11º
Regulamento de disciplina

1 - O poder disciplinar reside no Conselho de Disciplina, a quem cabe instaurar os respectivos processos e determinar a sanção a aplicar, com excepção do previsto na alínea d) do número seguinte, em que a sanção é aplicada pelo conselho geral, sob proposta do conselho de disciplina.

2 - As medidas serão do seguinte teor, consoante a gravidade da falta cometida:

a) Repreensão escrita, aos sócios que não cumpram os deveres previstos no artigo 9º dos presentes estatutos;

b) Repreensão registada, no caso de reincidência;

c) Suspensão, entre 30 e 180 dias, dos sócios que voltem a reincidir após a sanção prevista na alínea b) deste número;

d) Expulsão, dos sócios que provadamente prejudiquem os interesses do Sindicato, violem sistematicamente os estatutos, desrespeitem frequentemente as instruções dos órgãos directivos e não acatem os princípios da democracia sindical que os presentes estatutos consignam.

3 - Nenhuma sanção será aplicada sem que tenha sido instaurado um processo e sejam concedidos ao acusado todos os meios de defesa.

4 - Para a instauração do processo será entregue ao acusado uma nota de culpa, em que lhe serão apresentadas todas as acusações que lhe são feitas e a que o mesmo terá de responder no prazo máximo de 15 dias:

a) A entrega da nota de culpa será feita mediante recibo assinado pelo sócio ou em carta registada com aviso de recepção;

b) O sócio terá de seguir o mesmo procedimento na sua resposta à nota de culpa;

c) A falta de resposta no prazo indicado pressupõe, pela parte do sócio, a aceitação da acusação de que é alvo e a desistência do seu direito a recurso.

5 - Ao sócio, exceptuando o previsto na alínea c) do número anterior, cabe sempre o direito a recurso para o conselho geral.

6 - O sócio acusado poderá requerer todas as diligências necessárias para a averiguação da verdade e apresentar as testemunhas que entender, no prazo máximo de 15 dias.

7 - A informação disciplinar prescreve ao fim de 180 dias, a partir do momento que dela teve conhecimento.

PARTE IV
Organização

CAPÍTULO V
Disposições gerais

Artigo 12º
Órgãos

São órgãos do SITRA:

a) O Congresso;

b) O Conselho Geral;

c) O Secretário-Geral;

d) O Secretariado;

e) O Conselho Fiscalizador de Contas;

f) O Conselho de Disciplina.

Artigo 13º
Mandatos

1 - Todas as eleições são efectuadas por voto directo e secreto.

2 - A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos do Sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos.

3 - O exercício dos cargos directivos é, em princípio, gratuito, sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas ocasionadas no e pelo exercício das funções directivas.

4 - Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso, pelo SITRA, das importâncias correspondentes.

CAPÍTULO VI
Congresso

Artigo 14º
Composição

1 - O Congresso é o órgão máximo do SITRA e é constituído por um colégio de, pelo menos, 150 delegados eleitos por sufrágio directo, universal e secreto, de entre listas nominativas e concorrentes, segundo o princípio da representação proporcional, pelo método de Hondt.

2 - A assembleia eleitoral que eleger os delegados ao Congresso funcionará por círculos eleitorais, a fixar pelo secretariado, pelos quais as listas serão constituídas e votadas.

3 - O número de delegados que caberá a cada círculo eleitoral será estabelecido pelo secretariado e ratificado pelo Conselho Geral.

4 - A representação calcular-se-á em função do número de associados em cada círculo.

Artigo 15º
Competência

São atribuições do Congresso:

a) Eleger a Mesa do Congresso;

b) Eleger o Conselho Geral;

c) Eleger o Secretário-Geral;

d) Eleger o Secretariado;

e) Eleger o Conselho Fiscalizador de Contas;

f) Eleger o Conselho de Disciplina;

g) Destituir os órgãos do SITRA e marcar novas eleições;

h) Rever os estatutos;

i) Deliberar sobre a associação ou fusão do SITRA com outras organizações sindicais e sobre a sua extinção;

j) Autorizar o Secretariado a alienar ou onerar bens imóveis;

k) Discutir e aprovar o programa de acção para o quadriénio seguinte;

l) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do Sindicato;

m) Aprovar o Regimento do Congresso.

Artigo 16º
Reunião do Congresso

1 - O congresso reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente:

a) A pedido de 30% dos sócios do SITRA;

b) A pedido do Secretariado;

c) Por decisão do Conselho Geral.

2 - O Congresso ordinário pode, se assim o entender, convocar um Congresso extraordinário para alteração dos estatutos ou para apreciar e deliberar sobre outros assuntos que, não constando da sua ordem de trabalho, sejam reconhecidos de grande interesse e premência para o SITRA.

3 - Os pedidos de convocação extraordinária do Congresso deverão ser feitos por escrito, deles constando a ordem de trabalhos que aquele não poderá alterar.

4 - Os Congressos extraordinários realizar-se-ão com os mesmos delegados eleitos para o último congresso, desde que não decorram mais de 12 meses entre as datas de ambos.

Artigo 17º
Convocação

1 - A convocação do Congresso é sempre da competência do Conselho Geral, devendo o anúncio da convocação ser publicado em dois jornais nacionais e no jornal do Sindicato, com a antecedência mínima de 90 dias.

a) A convocação para a reunião ordinária do Congresso será seguida, no prazo máximo de 15 dias, da convocação da assembleia eleitoral para a eleição dos delegados, não podendo esta realizar-se antes do 60º dia após a convocação.

2 - Quando o Congresso extraordinário tenha sido requerido nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, o Conselho Geral deverá convocá-lo no prazo máximo de 30 dias, após a recepção do pedido.

3 - O Congresso extraordinário previsto no nº 2 do artigo anterior deverá reunir dentro dos 90 dias subsequentes à data da deliberação da sua convocação.

4 - O anúncio da convocação deverá conter a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da realização do Congresso e ser seguido, quando necessário, no prazo máximo de 30 dias, da convocação da assembleia eleitoral.

Artigo 18º
Funcionamento

1 - As deliberações do Congresso são válidas desde que nelas tomem parte mais de metade dos seus membros.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples.

3 - Para a aprovação de um requerimento é necessária a maioria de dois terços.

4 - O Congresso funcionará em secções contínuas até se esgotar a ordem de trabalhos, após o que será encerrado.

5 - Se a quantidade de assuntos a debater se justificar, pode ser requerida, por um terço dos delegados ou pela mesa, a continuação dos trabalhos em reunião extraordinária, dentro dos três meses seguintes.

6 - Os mandatos dos delegados caducam com o encerramento do Congresso, excepto se for convocada uma nova reunião extraordinária nos termos do nº 5 deste artigo ou do nº 4 do artigo 16º.

Artigo 19º
Mesa do Congresso

1 - A mesa é eleita no Congresso através de listas completas e nominativas, mediante escrutínio secreto e sufrágio de maioria simples, mediante proposta do secretariado ou de um mínimo de 10 % dos delegados, competindo-lhe especialmente:

a) Assegurar o bom funcionamento do Congresso;

b) Dirigir os trabalhos de acordo com a ordem do dia e o regimento do congresso;

c) Tomar notas e elaborar actas de todas as intervenções dos delegados e deliberações do Congresso;

d) Proceder à nomeação das comissões necessárias ao bom funcionamento do congresso;

e) Elaborar e assinar todos os documentos expedidos em nome do Congresso.

2 - A Mesa do Congresso é constituída por um presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.

3 - O Presidente da Mesa do Congresso será simultaneamente o Presidente do SITRA.

4 - O Vice-Presidente coadjuvará e substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 – Até à eleição da Mesa do Congresso, de acordo com a ordem do dia pré determinada, os trabalhos serão dirigidos pela Mesa eleita no Congresso anterior.

Artigo 20º
Votações em congresso

1 - A votação em Congresso será feita directamente por cada delegado, não sendo permitido o voto por procuração nem o voto por correspondência.

2 - A votação pode ser por braço levantado ou por escrutínio secreto.

3 - Serão obrigatoriamente por escrutínio secreto as votações para:

a) A eleição da Mesa do Congresso, do Conselho Geral, do Secretário-Geral, do Secretariado, do Conselho Fiscalizador de Contas e do Conselho de Disciplina;

b) Destituição dos órgãos que lhe compete eleger;

c) Deliberação sobre a associação ou fusão do SITRA com outras organizações e sobre a sua extinção.

4 - O presidente do SITRA, quando no exercício da função de Presidente da Mesa do Congresso, disporá de voto de qualidade.

CAPÍTULO VII
Do conselho geral

Artigo 21º
Composição

1 - O Conselho Geral é o órgão máximo entre Congressos.

2 - O Conselho Geral é constituído por 36 membros efectivos e 8 suplentes, eleitos pelo congresso de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto, de listas nominativas e escrutínio pelo método de Hondt e por:

a) A Mesa do Congresso;

b) O Secretário-Geral;

c) Um membro do Secretariado;

d) Um membro do Conselho de Disciplina.

e) Um membro da Comissão de Juventude.

Artigo 22º
Mesa do Conselho Geral

1 - A mesa do Congresso será simultaneamente a do Conselho Geral.

2 - A mesa do Conselho Geral assegurará o funcionamento das sessões, de acordo com a ordem do dia e o regimento do Conselho, sendo responsável pela condução dos trabalhos e respectivo expediente.

Artigo 23º
Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a pedido do secretariado ou de 10 % dos sócios do SITRA ou segundo os termos em que ficar decidido pelo conselho geral.

2 - A convocação do Conselho Geral compete ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente.

3 - Nos casos de reunião extraordinária, o Presidente deve convocar o Conselho Geral no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido.

4 - Em qualquer caso, as reuniões do Conselho Geral devem ser convocadas com o mínimo de sete dias de antecedência.
5 - As reuniões do Conselho Geral só poderão realizar-se com a presença de mais de metada dos seus elementos.
6 - As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

Artigo 24º
Competência

1 - Compete ao Conselho Geral velar pelo cumprimento dos princípios, estatutos, programa de acção e decisões directivas do congresso por todos os membros e órgãos do SITRA e, em especial:

a) Actualizar ou adaptar, sempre que necessário, a política e estratégia sindicais definidas em congresso;

b) Convocar o Congresso nos termos estatutários;

c) Aprovar o orçamento anual e o relatório e contas do exercício apresentados pelo Secretariado;

d) Apresentar relatório pormenorizado das suas actividades ao Congresso e do qual constará parecer sobre os relatórios anuais do Secretariado;

e) Resolver os diferendos entre os órgãos do SITRA ou entre estes e os sócios, após parecer do Conselho de Disciplina;

f) Fixar as condições de utilização do fundo de greve e do fundo social;

g) Eleger os representantes do SITRA nas organizações em que esteja filiado;

h) Ratificar a decisão do Secretariado de abrir delegações do Sindicato e adquirir bens imóveis;

i) Dar parecer sobre a criação de organizações julgadas necessárias ou convenientes aos trabalhadores, tais como cooperativas, bibliotecas, etc., ou sobre a adesão a outras já existentes;

j) Deliberar sobre quaisquer assuntos que não sejam da exclusiva competência do Congresso, salvo expressa autorização deste;

k) Pronunciar-se sobre todas as questões que os órgãos do SITRA lhe apresentem.

l) Reconhecer qualquer tendência político-sindical;

 

m) Adequar, entre Congressos, os Estatutos à lei.

2 - O Conselho Geral deliberará do seu próprio regimento.

CAPÍTULO VIII
Do Presidente do SITRA

Artigo 25º
Presidente do SITRA

1 - O Presidente da Mesa do Congresso é Presidente do SITRA e do Conselho Geral.

2 - O Presidente do SITRA é membro, por inerência, do Secretariado.

Artigo 26º
Competência do Presidente do SITRA

1 - Compete, em especial, ao Presidente do SITRA:

a) Representar o SITRA em todos os actos de maior dignidade e importância para que seja solicitado pelo Secretariado;

b) Presidir à Mesa do Congresso e ao Conselho Geral, tendo voto de qualidade.

CAPÍTULO IX
Do Secretário-Geral

Artigo 27º
Secretário-Geral

1 - O Secretário-Geral é eleito em lista uninominal pelo Congresso, por voto secreto, conforme nº 3 do artigo 20º de entre listas uninominais concorrentes, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos.

2 - Se nenhuma lista obtiver aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio, a que concorrerão as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maior número de votos.

3 - As candidaturas serão obrigatoriamente propostas, no mínimo, por 20 % dos delegados ou pelo secretariado cessante.

4 - O Secretário-Geral é membro do Secretariado e do Conselho Geral.

Artigo 28º
Competência do Secretário-Geral

1 - Compete, em especial, ao Secretário-Geral:

a) Presidir ao Secretariado e propor e garantir a atribuição de pelouros aos respectivos membros;

b) Superintender na execução da estratégia político-sindical em conformidade com as deliberações do Congresso e do Conselho Geral;

c) Despachar os assuntos correntes e submetê-los à ratificação dos restantes membros do Secretariado.

CAPÍTULO X
Secretariado

Artigo 29º
Composição

1 - O Secretariado é o órgão executivo do SITRA e é composto pelo:

a) Secretário-Geral;

b) Presidente do SITRA;

c) Por 30 membros efectivos e 8 suplentes, eleitos pelo Congresso de entre os seus membros, por escrutínio directo e secreto, de listas nominativas completas, sendo eleita a lista que somar maior número de votos.

2 - Será Vice-Secretário Geral do SITRA o primeiro nome da lista eleita

3 - O Vice-Secretário Geral substituirá o Secretário-Geral nas suas ausências e impedimentos

4 - O Secretariado é um órgão colegial, tendo no entanto os seus membros funções específicas, que serão distribuídas entre si, sob proposta do Secretário-Geral.

5 - Os membros do Secretariado respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi confiado, perante o Congresso e o Conselho Geral, aos quais deverão prestar todos os esclarecimentos por estes solicitados.

6 - Ficam isentos de responsabilidade os membros do Secretariado que não tenham estado presentes na reunião em que foi tomada a resolução desde que na reunião seguinte, e após a leitura da acta da reunião anterior, se manifestem em oposição à deliberação tomada, ou aqueles que expressamente hajam votado contra.

Artigo 30º
Competência

1 - Ao Secretariado, órgão executivo do SITRA, compete, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e executar as decisões do Congresso e do Conselho Geral;

b) Decidir da criação, ou alteração, de delegações do SITRA e adquirir bens e imóveis;

c) Facilitar, acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões Coordenadoras Regionais;

d) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios;

e) Aceitar a demissão de sócios que a solicitem nos termos legais;

f) Fazer a gestão do pessoal do SITRA, de acordo com as normas legais e os regulamentos internos;

g) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

h) Elaborar e apresentar anualmente, até 15 de Dezembro, ao conselho geral, o orçamento e o plano para o ano seguinte;

i) Apresentar anualmente até 31 de Março, ao Conselho Geral, o relatório e contas relativos ao ano antecedente;

j) Representar o SITRA em juízo e fora dele;

k) Discutir, negociar e assinar convenções colectivas de trabalho;

l) Decretar a greve e pôr-lhe termo;

m) Estabelecer o número de delegados ao Congresso que caberá a cada círculo eleitoral nos termos dos números 3 e 4 do artigo 14º destes estatutos;

n) Nomear os delegados sindicais eleitos pelos trabalhadores, bem como suspender ou demiti-los de acordo com os interesses desses mesmos trabalhadores;

o) Eleger o seu representante ao Conselho Geral.

2 - Para levar a efeito as tarefas que lhe são atribuídas, o Secretariado deverá:

a) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do SITRA;

b) Criar as comissões assessoras que considerar necessárias, nomeadamente comissões profissionais e de actividade;

c) Solicitar pareceres das comissões sobre matérias específicas, sobretudo referentes à contratação colectiva;

d) Submeter aos restantes órgão do SITRA todos os assuntos sobre que eles se devam pronunciar ou que voluntariamente lhes queira pôr;

e) Editar o jornal do SITRA e quaisquer outras publicações de interesse;

f) Dinamizar e coordenar a acção dos delegados sindicais e respectivas eleições;

g) Desenvolver todas as acções necessárias ou aquelas de que os outros órgãos do SITRA com competência para tal o incumbam.

Artigo 31º
Reuniões

1 - O Secretariado reunirá mediante convocatória do Secretário-Geral de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - As reuniões do Secretariado só poderão realizar-se com a presença de mais de metade dos seus elementos.

3 - As deliberações do Secretariado são tomadas por maioria simples devendo lavrar-se actas de cada reunião.

4 - Para obrigar o SITRA bastam as assinaturas de dois membros do Secretariado, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do tesoureiro, quando os documentos envolvam responsabilidade financeira.

5 - O secretariado poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

CAPÍTULO XI
Conselho Fiscalizador de Contas

Artigo 32º
Composição

1 - O Conselho Fiscalizador de Contas é composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pelo congresso de entre os seus membros por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método de Hondt.

2 - Os membros do Conselho Fiscalizador de Contas elegerão entre si um Presidente, um Vice-Presidente e um relator.

Artigo 33º
Competência

1 - Compete ao Conselho Fiscalizador de Contas:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do SITRA;

b) Dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apresentados pelo Secretariado;

c) Participar nas reuniões do Secretariado, quando julgue necessário, sem direito a voto;

d) Apresentar ao Secretariado as sugestões que entenda de interesse para o Sindicato e que estejam no seu âmbito;

e) Examinar, com regularidade, a contabilidade das delegações do SITRA;

2 - O Conselho fiscalizador de Contas terá acesso, sempre que o entender, à documentação da tesouraria do Sindicato.
3 - O Conselho Fiscalizador de Contas delibera por maioria dos seus membros.

CAPÍTULO XII
Conselho de Disciplina

Artigo 34º
Composição

1 - O Conselho de Disciplina é composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pelo Congresso, de entre os seus membros, por sufrágio directo e secreto e escrutínio pelo método de Hondt.

2 - Na sua primeira reunião, o Conselho de Disciplina elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 35º
Reuniões

O Conselho de Disciplina reúne sempre que necessário ou que algum assunto da sua competência lhe seja posto por qualquer órgão do Sindicato ou pelos sócios.

Artigo 36º
Competência

1 - Compete ao Conselho de Disciplina:

a) Instaurar todos os processos disciplinares;

b) Instaurar e submeter ao Conselho Geral os processos sobre diferendos que surjam entre os órgãos do SITRA;

c) Comunicar ao Secretariado as sanções aplicadas aos sócios até à pena de suspensão;

d) Propor ao Conselho Geral as penas de expulsão a aplicar;

e) Dar parecer ao Conselho Geral sobre a readmissão de sócios expulsos ou sobre qualquer assunto que aquele órgão lhe coloque. Eleger um seu representante ao Conselho Geral e participar nos outros órgãos quando o achar conveniente.

2 - Das decisões do Conselho de Disciplina cabe sempre recurso para o Conselho Geral.

3 - O Conselho de Disciplina apresentará anualmente o seu relatório ao Conselho Geral na reunião em que este aprovar o relatório e contas do Secretariado.

CAPÍTULO XIII
Organização Regional - Delegações

Artigo 37º
Delegações

1 - A nível regional o SITRA organiza-se nas seguintes regiões:

a) Zona norte, que compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Zona centro, que compreende os distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém e Viseu;

c) Zona sul, que compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Setúbal e Regiões Autónomas.

2 - A zona norte é coordenada pela delegação do Porto.

3 - A zona centro é coordenada pela Sede.

4 - A zona sul é coordenada pela delegação de Lisboa.

5 - Poderão ser criadas outras delegações, ou alteradas as existentes, que se integrarão, conforme a sua situação geográfica, nas regiões e coordenações respectivas.

6 - Compete ao Secretariado propor ao Conselho Geral na primeira reunião deste órgão após o Congresso, um projecto de regulamentação de funcionamento das delegações.

Artigo 38º
Forma de eleição

1 - A fim de coordenar as actividades do Sindicato a nível regional, são eleitas pelo Secretariado Nacional, Comissões Coordenadoras das respectivas zonas centro, norte e sul, de entre os membros eleitos em Congresso para o Secretariado.

2 - O número de membros de cada Comissão Coordenadora será proporcional ao número de sócios inscritos na respectiva região, não podendo, no entanto, exceder o máximo de cinco elementos.

3 - A proporcionalidade referida no número anterior será definida pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO XIV
Comissões Sectoriais e Delegados Sindicais

Artigo 39º
Eleição, designação, destituição ou cessação de funções de delegados sindicais

1 - Os delegados sindicais são sócios do SITRA que, sob a orientação e coordenação do Secretariado, fazem a dinamização sindical nas suas empresas ou nos locais de trabalho ou ainda em determinadas zonas geográficas, quando a dispersão das empresas o justifique.

2 - A designação dos delegados sindicais é da competência do Secretariado, sendo esta precedida de eleições, por voto directo e secreto.

 

3 – A eleição dos delegados sindicais realizar-se-á nos locais indicados e nos termos da convocatória efectuada pelo Secretariado.

 

4 – Os delegados sindicais podem ser exonerados, sob proposta escrita de mais de 50% dos trabalhadores por eles representados, ou por processo disciplinar instaurado pelos órgãos do Sindicato.

 

5 - Os delegados sindicais, ressalvados os casos referidos no número anterior, cessarão o seu mandato com o dos órgãos sociais do Sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício até à sua substituição pelos delegados eleitos.

 

6 – A eleição, substituição ou exoneração dos delegados sindicais será afixada nos locais de trabalho para conhecimento dos sócios e comunicada, por escrito, ao empregador, no prazo de 15 dias.

Artigo 40º
Assembleia de Delegados Sindicais

1 - A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais.

2 - A assembleia de delegados é um órgão meramente consultivo, não podendo tomar posições públicas, e compete-lhe, em especial, analisar e discutir a situação sindical nas empresas e zonas e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo secretariado.

3 - A assembleia de delegados é convocada e presidida pela Comissão Coordenadora Regional.

4 - A Comissão Coordenadora Regional pode convocar os delegados sindicais de uma área restrita com a finalidade definida no nº 2 deste artigo e incidência especial sobre assuntos de interesse dos trabalhadores dessa área ou para proceder à eleição das comissões de delegados sindicais.

Artigo 41º
Comissões de Delegados Sindicais

1 - Deverão constituir-se comissões de delegados sindicais sempre que as características das empresas, dos locais de trabalho ou das zonas o justifiquem.

2 - Compete ao Secretariado apreciar da oportunidade de criação de comissões de delegados sindicais e definir as suas atribuições.

Artigo 42º

Comissão de Juventude

 

1 – A Comissão de Juventude é constituída pelos jovens, até 35 anos, filiados no SITRA.

 

2 – A Comissão de Juventude tem um Secretariado constituído por 5 membros designadamente, um Coordenador, um Vice-Coordenador e três Secretários.

 

3 – O regulamento que definirá as competências e o funcionamento da comissão será submetido à aprovação do Secretariado Nacional, mediante proposta do Secretariado da Comissão de Juventude.

 

4 – Os mandatos dos membros do Secretariado da Comissão de Juventude coincidirão com os dos restantes órgãos do SITRA.

 

5 – O Secretariado da Comissão de Juventude apresentará, anualmente, ao Secretariado nacional um orçamento e um plano de actividades para aprovação.

 

6 – A Comissão de Juventude representa o SITRA nos organismos externos nacionais e internacionais, directamente relacionados com matérias juvenis.

Artigo 43º
Fundos

Constituem fundos do SITRA:

a) As quotas dos seus associados;

b) As receitas extraordinárias;

c) As contribuições extraordinárias.

Artigo 44º
Aplicação das receitas

1 - As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações:

a) Pagamentos de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do SITRA;

b) Constituição de um fundo social e de um fundo de greve, que serão representados por 0,25% da quotização;

c) Constituição de um fundo de reserva, representado por 10% do saldo da conta do exercício e destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

2 - A utilização pelo Secretariado dos fundos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior depende de autorização do Conselho Geral e será nos termos por este estabelecidos.

PARTE VI
Regulamento eleitoral

CAPÍTULO XV
Disposições gerais

Artigo 45º
Capacidade

1 - Podem votar todos os sócios maiores de 18 anos, em pleno gozo dos seus direitos sindicais, que tenham, pelo menos, três meses de inscrição no SITRA, e os trabalhadores na situação de reforma, ao abrigo do nº 2 do artº 5.

2 - O exercício do direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede e delegações do SITRA durante, pelo menos, 10 dias, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem reclamar para a comissão fiscalizadora de eventuais irregularidades ou omissões, durante o período de exposição daqueles.

3 - Podem ser eleitos os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham, pelo menos, seis meses de inscrição no SITRAe os trabalhadores na situação de reforma, ao abrigo do nº 2º do artº 5.

4 - Não podem ser eleitos os sócios que:

a) Estejam condenados em pena de prisão maior, interditos ou inabilitados judicialmente;

b) Estejam a cumprir sanções disciplinares aplicadas pelo Sindicato;

Artigo 46º
Assembleia eleitoral

1 - A assembleia eleitoral funciona ordinariamente de quatro em quatro anos, até 31 de Março, para a eleição de delegados ao Congresso e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente do Conselho Geral.

2 - As eleições terão sempre lugar até ao mínimo de 10 dias antes da data da realização do congresso.

3 - Compete ao Conselho Geral convocar a assembleia eleitoral nos prazos estatutários, ou ao Congresso, quando um ou vários órgãos dirigentes tenham sido por este demitidos.

4 - A convocatória deverá ser amplamente divulgada em dois jornais nacionais e, se possível, no jornal do SITRA, com a antecedência mínima de 90 dias.

5 - O aviso convocatório deverá especificar o prazo de apresentação de listas e o dia, hora e local onde funcionarão as mesas de voto.

CAPÍTULO XVI
Processo eleitoral

Artigo 47º
Competência

1 - A organização do processo eleitoral compete ao Presidente do Conselho Geral, coadjuvado pelos restantes elementos da mesa desse órgão.

2 - A mesa do Conselho Geral funcionará, para esse efeito, como mesa da assembleia eleitoral, fazendo-se assessorar, nesta função, por um representante de cada uma das listas concorrentes.

3 - Compete à mesa da assembleia eleitoral:

a) Verificar a regularidade das candidaturas;

b) Fazer a atribuição de verbas ou a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do Sindicato, ouvidos o Secretariado, o Conselho Fiscalizador de Contas e o Conselho Geral;

c) Distribuir, de acordo com o Secretariado, entre as diversas listas, a utilização do aparelho técnico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral;

d) Promover a confecção de boletim de voto e fazer a sua distribuição, se possível, a todos os eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral;

e) Promover a afixação das listas candidatas e respectivos programas de acção na sede e delegações do SITRA desde a data da sua aceitação até à da realização do acto eleitoral;

f) Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização das assembleias de voto;

g) Organizar a constituição das mesas de voto;

h) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto;

i) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-lo.

Artigo 48º
Comissão de fiscalização eleitoral

1 - A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, formada pelo Presidente do Conselho Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral:

a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas sobre os cadernos eleitorais, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daquelas;

b) Assegurar a igualdade de tratamento a todas as listas;

c) Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral;

d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios fundamentados;

e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral.

Artigo 49º
Candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, da declaração por todos, conjunta ou separadamente, assinada de que aceitam a candidatura e ainda a indicação do círculo eleitoral.

2 - Cada lista de candidatura será instruída com uma declaração de propositura subscrita por 200 ou 10% dos sócios do círculo eleitoral respectivo, identificados pelo nome completo legível e número de sócio do SITRA e ainda pela residência do primeiro subscritor.

3 - As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número equivalente a um terço, arredondado por excesso daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

4 - Para efeitos dos números 1 e 3, entende-se por demais elementos de identificação:

a) Número de sócio do SITRA;

b) Idade;

c) Residência;

d) Categoria ou situação profissional;

e) Entidade empregadora.

5 - As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do acto eleitoral.

6 - Nenhum associado do SITRA pode fazer parte de mais de uma lista.

Artigo 50º
Recepção, rejeição e aceitação de candidaturas

1 - A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao da entrega das candidaturas.

2 - Verificando-se irregularidades processuais, a mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três dias.

3 - Serão rejeitados os candidatos inelegíveis.

4 - O primeiro proponente da lista será imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, e, se tal não acontecer, o lugar do candidato será ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos estatutários.

5 -A lista será definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número estabelecido dos efectivos.

6 - Quando não haja irregularidades, ou supridas as verificadas, dentro dos prazos, a mesa da assembleia eleitoral considerará aceites as candidaturas.

7 - As candidaturas aceites serão identificadas, em cada círculo, por meio de letra, atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação e com início na letra A.

Artigo 51º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto serão editados pelo SITRA, sob o controlo da comissão de fiscalização eleitoral.

2 - Os boletins de voto deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral.

3 - Os boletins de voto serão distribuídos aos eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral, ou nas respectivas mesas de voto, no próprio dia das eleições.

Artigo 52º
Assembleias de voto

1 - Funcionarão assembleias de voto em cada local que o conselho geral determine, bem como na sede e delegações do SITRA.

2 - Os sócios que exerçam a sua actividade numa empresa onde não funcione qualquer assembleia de voto exercerão o seu direito de voto na delegação mais próxima do sindicato, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

3 - Se o número de associados em determinada localidade ou localidades próximas o justificar e nelas não houver delegações do SITRA, pode o conselho geral instalar nessa localidade uma assembleia de voto.

4 - As assembleias de voto funcionarão entre as 8 e as 20 horas, podendo o conselho geral alterar esse horário.

Artigo 53º
Constituição das mesas

1 - A mesa da assembleia eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do acto eleitoral.

2 - Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata à eleição.

3 - Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais.

4 - As listas deverão indicar os seus delegados no acto da entrega da candidatura.

5 - Não é lícita a impugnação da eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 54º
Votação

1 - O voto é directo e secreto.

2 - Não é permitido o voto por procuração.

3 - É permitido o voto por correspondência, desde que:

a) O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Do referido sobrescrito conste o número de sócio, o nome e a assinatura;

c) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral.

4 - Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na mesa de voto da sede.

5 - Para que os votos por correspondência sejam válidos, é imperativo que a data do carimbo do correio seja anterior à do dia da eleição.

6 - A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio do SITRA e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia.

Artigo 55º
Apuramento

1 - Logo que a votação local tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e a indicação de qualquer ocorrência que a mesa julgue digna de menção.

2 - As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues à mesa da assembleia eleitoral, para apuramento geral e final, do qual será lavrada acta.

Artigo 56º
Recursos

1 - Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, devendo o mesmo ser apresentado à mesa da assembleia eleitoral até três dias após o encerramento da assembleia eleitoral.

2 - A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e ou delegações do SITRA.

3 - Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o tribunal competente.

PARTE VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 57º
Revisão de estatutos

1 – Os presentes Estatutos só podem ser alterados pelo Congresso desde que na ordem de trabalhos conste, expressamente, tal indicação.

2 – Os projectos de alteração aos estatutos só podem ser apresentados no Congresso mediante subscrição, no mínimo, de 20 % dos congressistas;

 

3 – Os projectos de alteração aos estatutos, apre­sentados a nível individual e que não obedeçam às condições do número anterior, serão apresen­tados à Mesa da Assembleia Eleitoral até 30 dias antes da data da realização do Congresso e deverão ser afixados imediatamente na sede e delegações do SITRA

 

4 – O Congresso delibera sobre as alterações pro­postas e, se necessário, nomeia uma comissão de redacção final.

 

Artigo 58º
Fusão e dissolução

1 - A integração ou fusão do SITRA com outro ou outros sindicatos só poderá fazer-se por decisão do Congresso, tomada com o voto favorável de três quartos dos delegados em exercício de funções.

2 - A extinção ou dissolução do SITRA só poderá ser decidida em Congresso, desde que votada por três quartos dos delegados em exercício de funções.

3 - O congresso que deliberar a extinção ou dissolução do SITRA definirá também os precisos termos em que a extinção ou dissolução se processará, bem como a forma de liquidação e o destino do respectivo património, que em caso algum poderá ser distribuído pelos sócios.

Artigo 59º
Destituição dos corpos gerentes

Em caso de destituição de qualquer órgão estatutário, será eleito pelo órgão que determinar a destituição um outro, que exercerá provisoriamente e até às novas eleições as funções que ao destituído estavam incumbidas.

Artigo 60.º

Alterações aos estatutos

 

1 – Compete ao Conselho Geral adequar o texto dos estatutos à lei e às apreciações fundamentadas sobre a legalidade daqueles, emanadas do Ministério responsável pela área laboral e ou do Ministério Público.

 

2 – A acta de onde consta a redacção conforme o disposto no número anterior, acompanhada da lista de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento, servirá para instruir o processo administrativo no Ministério responsável pela área laboral.

 

Artigo 61.º
Entrada em vigor

 

Os presentes estatutos, bem como as suas alterações,  entram em vigor logo após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

 

 

Anexo

Regulamento do direito de tendência

 

1 – O reconhecimento de qualquer tendência político sindical é da competência do Conselho Geral.

 

2 – Para o exercício do direito de tendência, os sócios após a constituição formal em tendência, devem comunicar esse facto ao Presidente do SITRA com a indicação dos respectivos representantes.

 

3 – Os sócios formalmente organizados em tendência, têm direito a utilizar as instalações do Sindicato para efectuar reuniões, com comunicação prévia de setenta e duas horas ao Secretariado.

 

4 – As tendências podem divulgar livremente os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de propaganda, bem como, apresentar moções e listas próprias candidatas aos órgãos sociais, com observância do estabelecido nestes estatutos.

 

5 – As tendências podem usar siglas e símbolos gráficos próprios, desde que não confundíveis com os do SITRA.

 

6 – Cada tendência adoptará a forma de organização e o modo de funcionamento que houver por adequados.

 

 
   
Protocolos Informação
Comunicados Última hora
 
 
Home Estatutos Links
 
Powered by Buglos    @ Copyrights sitra.pt